quarta-feira, 3 de abril de 2013

Estatuto da Juventude de Canoas


Ilmo. Senhor

Ver. Juares Carlos Hoy
Presidente da Câmara Municipal de Canoas

Os Vereadores PAULO ROBERTO RITTER e PEDRO ROBERTO BUENO PINTO, membros da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) vêm, no uso de suas atribuições, respeitosamente, encaminhar-lhe Projeto de Lei, cuja disposição trata do seguinte:






“Institui o Estatuto da Juventude de Canoas e dá outras providências”.





 

JUSTIFICATIVA





A população jovem nunca foi tão grande no Brasil. Dados do Censo 2010 apontam para uma população jovem de aproximadamente 50 milhões de brasileiros e brasileiras ou pouco mais de 25% da população do país. Atualmente, esta “onda jovem” se traduz em um fenômeno igualmente importante, denominado “bônus demográfico”, no qual o peso da população economicamente ativa supera o da população dependente – crianças e idosos.

Portanto, esse bônus torna-se um ativo importantíssimo na economia e cultura do país, o que também poderá se traduzir em desafios para a luta política na garantia de direitos. Falar em políticas públicas de juventude significa tratar de políticas centrais para o desenvolvimento do Brasil, com uma dimensão territorial importante.

Assim, o município é o foco da ação governamental para melhorar a vida da juventude brasileira. Nos processos de mudanças do poder local, todos os atores sociais exercem um papel importante, mas é para o (a) gestor (a) público (a) o nosso convite especial, já que cabe ao município a tarefa de executar as políticas públicas. Essa missão pressupõe um conjunto articulado de ações, que passam pelo reconhecimento, prioridade de pauta na agenda governamental, com a garantia de recursos públicos para efetivação de uma política municipal de juventude.

Com essa iniciativa legislativa e acompanhando a atual situação do país e da cidade onde vivemos, o Estatuto da juventude vem trazer e consolidar direitos aos jovens canoenses, em todos os aspectos seja, social, econômico, educacional, e outros diversos fatores.


Atenciosamente,





Vereador PAULO ROBERTO RITTER
PT – Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.





Vereador PEDRO ROBERTO BUENO PINTO
PT - Membro



Canoas, 27 de março de 2013.



PROJETO DE LEI N0 ___ de ____ de __________ de 2013.



“Institui o Estatuto da Juventude de Canoas e dá outras providências”.



Art. 1º Esta lei normatiza as medidas e ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do Município de Canoas, dispondo sobre seus direitos, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o estabelecimento do Plano Municipal da Juventude.

Art. 2º
Considera-se jovem para os efeitos desta Lei pelo uso comum na maioria dos países da América Latina, pela Convenção Iberoamericana de direitos dos jovens e por várias agências do sistema ONU às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos.

§ 1º Os jovens são atores sociais fundamentais para a transformação e melhoria do município de Canoas juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo.

§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei, serão interpretados de forma complementar e nunca em prejuízo do disposto para os adolescentes na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 3º O Plano Municipal de Juventude do Município de Canoas, será elaborado pela Coordenadoria da Juventude, em plena sintonia o Conselho Municipal da Juventude com a mais ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONG`s, associações civis, Organizações religiosas, e demais setores sociais que trabalham com a temática juvenil. Para a elaboração do Plano devem ser promovidas audiências públicas, seminários, conferências e reuniões de trabalho de forma a propiciar ampla participação popular.

Art. 4º
O Conselho Municipal da Juventude, regulamentado pela Lei Municipal nº 5.196/2007, fica responsável pela formulação das políticas e a emissão de pareceres sobre programas governamentais relativos aos jovens; o encaminhamento aos poderes constituídos das propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos; acompanhamento e avaliação das ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das condições de vida dos jovens; participação na proposta orçamentária destinada a elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Município de Canoas; fiscalização do cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano; manifestação sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens; promoção de pesquisas, conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação e informação da sociedade em geral, indivíduos e grupos em relação à problemática juvenil.

Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Canoas, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política da juventude na cidade de Canoas, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto da Juventude.

Art. O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:


I – Promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II – Valorização e promoção da participação social e política da juventude, direta e por meio de suas representações;
III – Promoção da criatividade e da participação da juventude no desenvolvimento da cidade;
IV – Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V – Promoção do bem estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI – Respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII – Promoção da vida segura, da solidariedade e não discriminação;
VIII – Valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;

TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
           
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações da política pública de juventude;
II - incentivar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - Garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso e produção cultural, a prática esportiva, a mobilidade territorial e a fruição do tempo livre.
VI - Promover o território como espaço de integração da política pública de juventude;

VII - Fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude.
VIII - Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude.
IX - Promover a integração entre os jovens Canoenses e a cooperação Estadual;
X – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPÍTULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 7º
Todos os jovens como membros da sociedade e moradores do Município de Canoas, tem o direito de aceder e desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 8º
Os Poderes Públicos envidarão esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Município de Canoas tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO E À RENDA

Art. 9º
O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.


Art. 10º
O Governo Municipal deve promover políticas publicas que induzam a qualificação profissional para desenvolver o pleno emprego dos jovens do município.

Art. 11.
O plano deverá promover formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária, contemplar um sistema de emprego, estímulo às bolsas de trabalho, ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e a qualificação profissional continuada.

Parágrafo Único - Promover projetos, convênios e incentivos fiscais, e incentivar a integração dos programas com a parceria com empresas públicas, privadas e universidades.

Art. 12. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:

I – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

IV – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V – implementação de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho decente para a juventude.


CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 13.
Todos os jovens têm direito a ingressar ao sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art.14. A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurado aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais – libras, em todas as etapas e modalidades.

Art.15. O jovem com deficiência tem direito a atendimento educacional especializado gratuito, na rede regular de ensino, de modo a contemplar o direito a acessibilidade aos espaços, mobiliários e equipamentos, às edificações, aos transportes e aos sistemas e meios de comunicação, que assegurem ajudas técnicas ou recursos de tecnologia assistiva.

Art. 16. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional e os direitos a meia-entrada em eventos culturais e esportivos e a passe escolar conforme regulamentação Poder Executivo Municipal.

Art. 17.
O poder público irá criar política pública para proporcionar o direito de aceder gratuitamente a rede mundial de computadores a todos os jovens.

Art. 18.
Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo Municipal além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a ampliação do sistema educacional.

Parágrafo Único - A educação integral é uma política pública permanente no município.

Art. 19.
O Plano deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens.

Parágrafo Único - O Plano contemplará a promoção e preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros e pardos para o ingresso às universidades públicas.

Art. 20
. O plano deverá propor ações afirmativas para garantir a sua permanência no sistema educacional.

Art. 21.
Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à informação sobre a drogadição, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde reprodutiva e violência.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE

Art. 22.
Todos os jovens têm direito ao acesso, e a recursos de promoção proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.

Art. 23.
O Plano deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.

Art. 24. Desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, para a prevenção de agravos à saúde dos jovens.

CAPÍTULO V
DO DIREITO A DIVERSIDADE E À IGUALDADE

Art. 25.
Todos os jovens têm o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade, serem respeitados na sua orientação sexual e elaborar de maneira consciente o seu planejamento familiar.

Art. 26. O jovem tem direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades e não será discriminado por motivo de:

I – etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II – orientação sexual, idioma ou religião;
III – opiniões, deficiência, condição social ou econômica.

Art. 27.
O Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros.

Art. 28.
O Plano deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes princípios:

I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
V - erradicação da homofobia.

Art. 29. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:

I - Programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II – a inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do Direito;
III – a inclusão de temas relacionados à sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.


CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA

Art. 30.
Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo a seus próprios interesses e expectativas.

Art. 31.
O Plano deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para a consecução dos direitos culturais da juventude:

I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
III - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
IV - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
V - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.

Art. 32. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais, a participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.

CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE

Art. 33.
Todos os jovens têm o direito ao lazer, tempo livre e a praticar esportes que estejam de acordo com o seu gosto e habilidades.

Art. 34.
O poder público deverá promover e garantir a pratica do esporte pelos jovens, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 35. O Plano deverá incluir políticas e ações objetivando lazer, o tempo livre e o acesso dos jovens à prática desportiva e deverão incluir um sistema de promoção e apoio as iniciativas desportivas dos jovens.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL

Art. 36.
Todos os jovens em situação de vulnerabilidade social têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e ser sujeitos de direitos e oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.


CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 37.
O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, implementação e avaliação
 das  políticas públicas para juventude.

Parágrafo Único - Entende-se por participação juvenil:

I – a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II – o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo seu próprio benefício, o de suas comunidades, bairros, meios de convívio e da cidade;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens.
V a efetiva inclusão dos jovens, no que couber, nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 38. Todas as políticas públicas de juventude deverão ser elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo que na definição e execução das políticas, ações e projetos deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do Município.

Art. 39.
Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG`s e de outros setores sociais.

Art. 40.
O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Município de Canoas possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.

Art. 41. A interlocução da juventude com o poder público pode se realizar por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

Parágrafo único: A interlocução da juventude com o poder público, deve contar com a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude que tenha capacidade de transversalidade entre as secretarias do governo possibilitando abranger as diferentes áreas de interesse da política de juventude.

CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 42.
Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município.

Art. 43.
O Plano envidará os esforços necessários para garantir ao jovem a livre expressão, a produção de conhecimento individual e colaborativamente a ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.

CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 44.
Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Município.

Art. 45.
O Plano determinará os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.

CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 46.
Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I - defesa da paz;
II - pluralismo político, cultural e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa.

Art. 47.
Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade canoense, e trabalhar pelos seguintes objetivos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico, mental e espiritual.

Art. 48.
Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural.

Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário