Ilmo. Senhor
Ver. Juares Carlos Hoy
Presidente da
Câmara Municipal de Canoas
Os Vereadores PAULO ROBERTO RITTER e PEDRO ROBERTO BUENO PINTO, membros da bancada do Partido
dos Trabalhadores (PT) vêm, no uso de suas atribuições, respeitosamente,
encaminhar-lhe Projeto de Lei, cuja
disposição trata do seguinte:
“Institui o
Estatuto da Juventude de Canoas e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
A população
jovem nunca foi tão grande no Brasil. Dados do Censo 2010 apontam para uma
população jovem de aproximadamente 50 milhões de brasileiros e brasileiras ou
pouco mais de 25% da população do país. Atualmente, esta “onda jovem” se traduz
em um fenômeno igualmente importante, denominado “bônus demográfico”, no qual o
peso da população economicamente ativa supera o da população dependente –
crianças e idosos.
Portanto, esse
bônus torna-se um ativo importantíssimo na economia e cultura do país, o que também
poderá se traduzir em desafios para a luta política na garantia de direitos.
Falar em políticas públicas de juventude significa tratar de políticas centrais
para o desenvolvimento do Brasil, com uma dimensão territorial importante.
Assim, o município
é o foco da ação governamental para melhorar a vida da juventude brasileira.
Nos processos de mudanças do poder local, todos os atores sociais exercem um
papel importante, mas é para o (a) gestor (a) público (a) o nosso convite
especial, já que cabe ao município a tarefa de executar as políticas públicas.
Essa missão pressupõe um conjunto articulado de ações, que passam pelo
reconhecimento, prioridade de pauta na agenda governamental, com a garantia de
recursos públicos para efetivação de uma política municipal de juventude.
Com essa iniciativa
legislativa e acompanhando a atual situação do país e da cidade onde vivemos, o
Estatuto da juventude vem trazer e consolidar direitos aos jovens canoenses, em
todos os aspectos seja, social, econômico, educacional, e outros diversos
fatores.
Atenciosamente,
Vereador PAULO ROBERTO RITTER
PT – Vice-Presidente
da Câmara de Vereadores.
Vereador
PEDRO ROBERTO BUENO PINTO
PT - Membro
Canoas,
27 de março de 2013.
PROJETO DE LEI N0 ___ de ____ de __________ de 2013.
“Institui o
Estatuto da Juventude de Canoas e dá outras providências”.
Art. 1º Esta lei normatiza as medidas e ações que
contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do Município de Canoas,
dispondo sobre seus direitos, os princípios e diretrizes das políticas públicas
de juventude e o estabelecimento do Plano Municipal da Juventude.
Art. 2º Considera-se jovem para os efeitos desta Lei pelo uso comum na maioria dos países da América Latina, pela Convenção Iberoamericana de direitos dos jovens e por várias agências do sistema ONU às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos.
§ 1º Os jovens são atores sociais fundamentais para a transformação e melhoria do município de Canoas juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
Art. 2º Considera-se jovem para os efeitos desta Lei pelo uso comum na maioria dos países da América Latina, pela Convenção Iberoamericana de direitos dos jovens e por várias agências do sistema ONU às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos.
§ 1º Os jovens são atores sociais fundamentais para a transformação e melhoria do município de Canoas juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei, serão interpretados
de forma complementar e nunca em prejuízo do disposto para os adolescentes na Lei
8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 3º O Plano Municipal de Juventude do Município de Canoas, será elaborado pela Coordenadoria da Juventude, em plena sintonia o Conselho Municipal da Juventude com a mais ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONG`s, associações civis, Organizações religiosas, e demais setores sociais que trabalham com a temática juvenil. Para a elaboração do Plano devem ser promovidas audiências públicas, seminários, conferências e reuniões de trabalho de forma a propiciar ampla participação popular.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, regulamentado pela Lei Municipal nº 5.196/2007, fica responsável pela formulação das políticas e a emissão de pareceres sobre programas governamentais relativos aos jovens; o encaminhamento aos poderes constituídos das propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos; acompanhamento e avaliação das ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das condições de vida dos jovens; participação na proposta orçamentária destinada a elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Município de Canoas; fiscalização do cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano; manifestação sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens; promoção de pesquisas, conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação e informação da sociedade em geral, indivíduos e grupos em relação à problemática juvenil.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Canoas, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política da juventude na cidade de Canoas, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto da Juventude.
Art. 5º
O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos
pelos seguintes princípios:
I – Promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II – Valorização e promoção da participação social e
política da juventude, direta e por meio de suas representações;
III – Promoção da criatividade e da participação da
juventude no desenvolvimento da cidade;
IV – Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos
universais, geracionais e singulares;
V – Promoção do bem estar, da experimentação e do
desenvolvimento integral do jovem;
VI – Respeito à identidade e à diversidade individual e
coletiva da juventude;
VII – Promoção da vida segura, da solidariedade e não
discriminação;
VIII – Valorização do diálogo e convívio do jovem com as
demais gerações;
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º Os agentes públicos ou privados envolvidos
com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade
das políticas estruturais, programas e ações da política pública de juventude;
II - incentivar a ampla
participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas
públicas de juventude;
III - ampliar as alternativas de
inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu
desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV -
proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de
direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, político, econômico,
social, cultural e ambiental;
V - Garantir meios e equipamentos
públicos que promovam o acesso e produção cultural, a prática esportiva, a
mobilidade territorial e a fruição do tempo livre.
VI - Promover o território como espaço de integração da política pública
de juventude;
VII - Fortalecer as relações
institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e
conselhos de juventude.
VIII - Estabelecer mecanismos que
ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude.
IX -
Promover a integração entre os jovens Canoenses e a cooperação Estadual;
X – garantir a integração das políticas de juventude com
os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
CAPÍTULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art. 7º Todos os jovens como membros da sociedade e moradores do Município de Canoas, tem o direito de aceder e desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Art. 8º Os Poderes Públicos envidarão esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Município de Canoas tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO E À RENDA
Art. 9º O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
Art. 10º O Governo Municipal deve promover políticas publicas que induzam a qualificação profissional para desenvolver o pleno emprego dos jovens do município.
Art. 11. O plano deverá promover formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária, contemplar um sistema de emprego, estímulo às bolsas de trabalho, ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e a qualificação profissional continuada.
Parágrafo Único - Promover projetos, convênios e incentivos fiscais, e
incentivar a integração dos programas com a parceria com empresas públicas,
privadas e universidades.
Art. 12. A ação do poder público na efetivação
do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a
adoção das seguintes medidas:
I –
oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários
de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e
modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência
escolar com o trabalho regular.
IV – atuação estatal preventiva e
repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V – implementação de políticas
públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho decente
para a juventude.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 13. Todos os jovens têm direito a ingressar ao sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art.14. A educação básica será ministrada em
língua portuguesa, assegurado aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua
Brasileira de Sinais – libras, em todas as etapas e modalidades.
Art.15. O jovem com
deficiência tem direito a atendimento educacional especializado gratuito, na
rede regular de ensino, de modo a contemplar o direito a acessibilidade aos
espaços, mobiliários e equipamentos, às edificações, aos transportes e aos
sistemas e meios de comunicação, que assegurem ajudas técnicas ou recursos de
tecnologia assistiva.
Art. 16. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional e os direitos a meia-entrada em eventos culturais e esportivos e a passe escolar conforme regulamentação Poder Executivo Municipal.
Art. 17. O poder público irá criar política pública para proporcionar o direito de aceder gratuitamente a rede mundial de computadores a todos os jovens.
Art. 18. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo Municipal além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a ampliação do sistema educacional.
Art. 16. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional e os direitos a meia-entrada em eventos culturais e esportivos e a passe escolar conforme regulamentação Poder Executivo Municipal.
Art. 17. O poder público irá criar política pública para proporcionar o direito de aceder gratuitamente a rede mundial de computadores a todos os jovens.
Art. 18. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo Municipal além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a ampliação do sistema educacional.
Parágrafo Único - A educação integral é uma política pública permanente
no município.
Art. 19. O Plano deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens.
Parágrafo Único - O Plano contemplará a promoção e preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros e pardos para o ingresso às universidades públicas.
Art. 20. O plano deverá propor ações afirmativas para garantir a sua permanência no sistema educacional.
Art. 21. Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à informação sobre a drogadição, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde reprodutiva e violência.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 22. Todos os jovens têm direito ao acesso, e a recursos de promoção proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.
Art. 23. O Plano deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.
Art. 19. O Plano deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens.
Parágrafo Único - O Plano contemplará a promoção e preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros e pardos para o ingresso às universidades públicas.
Art. 20. O plano deverá propor ações afirmativas para garantir a sua permanência no sistema educacional.
Art. 21. Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à informação sobre a drogadição, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde reprodutiva e violência.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 22. Todos os jovens têm direito ao acesso, e a recursos de promoção proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.
Art. 23. O Plano deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.
Art. 24. Desenvolvimento de ações articuladas entre os
serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família,
para a prevenção de agravos à saúde dos jovens.
CAPÍTULO V
DO DIREITO A DIVERSIDADE E À IGUALDADE
Art. 25. Todos os jovens têm o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade, serem respeitados na sua orientação sexual e elaborar de maneira consciente o seu planejamento familiar.
CAPÍTULO V
DO DIREITO A DIVERSIDADE E À IGUALDADE
Art. 25. Todos os jovens têm o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade, serem respeitados na sua orientação sexual e elaborar de maneira consciente o seu planejamento familiar.
Art. 26. O jovem tem direito à diversidade, à igualdade de
direitos e oportunidades e não será discriminado por motivo de:
I – etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e
sexo;
II – orientação sexual, idioma ou religião;
III – opiniões, deficiência, condição social ou econômica.
Art. 27. O Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros.
Art. 28. O Plano deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes princípios:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
V - erradicação da homofobia.
Art. 27. O Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros.
Art. 28. O Plano deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes princípios:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
V - erradicação da homofobia.
Art. 29. A ação do poder público na efetivação do direito do
jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - Programas
governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de
todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à
educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à
segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II – a inclusão de temas sobre
questões étnicas, raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual
praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde,
de segurança pública e dos operadores do Direito;
III – a inclusão de temas relacionados à sexualidade nos
conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA
Art. 30. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo a seus próprios interesses e expectativas.
Art. 31. O Plano deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
III - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
IV - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
V - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.
Art. 32. O jovem tem direito à cultura, incluindo a
livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais, a participação nas decisões
de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o
direito à memória social.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE
Art. 33. Todos os jovens têm o direito ao lazer, tempo livre e a praticar esportes que estejam de acordo com o seu gosto e habilidades.
Art. 34. O poder público deverá promover e garantir a pratica do esporte pelos jovens, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.
Art. 35. O Plano deverá incluir políticas e ações objetivando lazer, o tempo livre e o acesso dos jovens à prática desportiva e deverão incluir um sistema de promoção e apoio as iniciativas desportivas dos jovens.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL
Art. 36. Todos os jovens em situação de vulnerabilidade social têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e ser sujeitos de direitos e oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA
Art. 37. O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, implementação e avaliação
das políticas
públicas para juventude.
Parágrafo Único -
Entende-se por participação juvenil:
I – a inclusão do jovem nos espaços públicos e
comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e
digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II – o
envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo seu próprio benefício, o de suas comunidades, bairros, meios de
convívio e da cidade;
III - a participação
individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da
juventude ou de temas afetos aos jovens.
V – a efetiva inclusão dos
jovens, no que couber, nos espaços públicos de decisão com direito a voz e
voto.
Art. 38. Todas as políticas públicas de juventude deverão ser elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo que na definição e execução das políticas, ações e projetos deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do Município.
Art. 39. Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG`s e de outros setores sociais.
Art. 40. O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Município de Canoas possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.
Art. 41. A interlocução da juventude com o poder
público pode se realizar por intermédio de associações, redes, movimentos e
organizações juvenis.
Parágrafo único: A interlocução da juventude com o poder público,
deve contar com a definição de órgão governamental específico para a gestão das
políticas públicas de juventude que tenha capacidade de transversalidade entre
as secretarias do governo possibilitando abranger as diferentes áreas de
interesse da política de juventude.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 42. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município.
Art. 43. O Plano envidará os esforços necessários para garantir ao jovem a livre expressão, a produção de conhecimento individual e colaborativamente a ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 44. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Município.
Art. 45. O Plano determinará os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 46. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político, cultural e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa.
Art. 47. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade canoense, e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico, mental e espiritual.
Art. 48. Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 42. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município.
Art. 43. O Plano envidará os esforços necessários para garantir ao jovem a livre expressão, a produção de conhecimento individual e colaborativamente a ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 44. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Município.
Art. 45. O Plano determinará os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 46. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político, cultural e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa.
Art. 47. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade canoense, e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico, mental e espiritual.
Art. 48. Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.